Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
298280 documentos:
298280 documentos:
Exibindo 4.381 - 4.410 de 298.280 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 2 - CERIM - (2957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Setor de Protocolo Legislativo para a conclusão do processo.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 15 de março de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo - Relações Públicas
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 15/03/2021, às 12:18:28 -
Despacho - 2 - CERIM - (2958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Setor de Protocolo Legislativo para a conclusão do processo.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 15 de março de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo - Relações Públicas
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 15/03/2021, às 12:19:56 -
Despacho - 2 - CERIM - (2959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Setor de Protocolo Legislativo para a conclusão do processo.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 15 de março de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo - Relações Públicas
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 15/03/2021, às 12:22:26 -
Despacho - 2 - CERIM - (2960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Setor de Protocolo Legislativo para a conclusão do processo.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 15 de março de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo - Relações Públicas
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 15/03/2021, às 12:24:43 -
Despacho - 2 - CERIM - (2961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Setor de Protocolo Legislativo para a conclusão do processo.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 15 de março de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo - Relações Públicas
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 15/03/2021, às 12:26:18 -
Projeto de Lei - (2962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui e incluí no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Adestrador de Cães, a ser comemorado em 5 de novembro de cada ano.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º. Fica instituído instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Adestrador de Cães, a ser comemorado em 5 de novembro de cada ano.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O animal de estimação já é uma realidade na vida de muitas famílias do Distrito e do Brasil como um todo. Porém, em alguns casos, eles ficam sozinhos por longos períodos do dia ou, às vezes, a própria personalidade do pet faz com que tenhamos de recorrer a um adestrador de cães.
A presente iniciativa visa reconhecer e valorizar a importante atividade desenvolvida para adestramento de cães, que resulta no benefício para diversos segmentos da sociedade, seja na condução de deficientes visuais, seja no auxílio da segurança pública, contribuindo também para melhor convivência entre homem e animal.
O adestrador pode ser considerado um professor canino, responsável por ensinar boas maneiras, tirar manias e orientar o que o cão deve fazer sob determinados comandos.
Além de comandos básicos, o adestrador também precisa identificar e resolver irregularidades mais sérias, como é o caso de problemas indesejados dentro de casa causados por estresse, agitação ou outros.
O serviço de adestrador é recomendado para todos os cachorros, de qualquer porte, raça e em qualquer idade. Quanto antes o animal for adestrado, mais chances de obter resultados positivos ao longo da vida.
De acordo com os especialistas, o adestramento de cães é uma aplicação da análise do comportamento que usa os eventos do ambiente e suas consequências para modificar o comportamento do cão, tanto para auxiliar em atividades específicas, tomar ações particulares ou até mesmo para participar efetivamente da vida doméstica contemporânea.
O adestramento em si é o ensinamento de comandos ou de ações que não são necessariamente naturais ao cão, aumentando o acomodamento do animal com o ambiente enquanto modifica os impulsos de latir e cavar por exemplo. O treinamento em si, é definido pela mudança proposital do comportamento canino.
Noutro giro, no âmbito da Segurança Pública do Distrito Federal, o adestrador de cães assume importantíssima função, haja vista a atuação brilhante com o uso desses animais pelo Corpo de Bombeiros, Polícia Militar e Polícia Civil do Distrito Federal.
Nesse sentido, há de ressaltar a relevante função do adestrador de cães, refletida na atuação positiva do Batalhão de Policiamento com Cães (BPCães) da Polícia Militar do Distrito Federal, da Divisão de Operações Especiais (DOE) da Polícia da Civil do Distrito Federal e do Grupamento de Busca e Salvamento (GBS) do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Foi escolhido o dia 5 de novembro haja vista que é a data em que se comemora o Dia do Cachorreiro, denominação dada aqueles que trabalham, adestram, operam, cuidam mas acima de tudo amam os cães.
Destarte, faz-se necessário e oportuno que esta Casa de Leis reconheça a importância e relevância dos serviços prestados pelos adestradores de cães, criando-se uma data para valorização e celebração dessa nobre missão, e estimulando a continuidade dos relevantes serviços prestados à sociedade e corporações do Distrito Federal.
O presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria de competência distrital, atinente ao estabelecimento de datas comemorativas distritais, e respeita a harmonia entre os poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Outrossim, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo, sendo ainda observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Desta forma, consciente da necessidade de atuarmos em prol da valorização do Adestrador de Cães do Distrito Federal, conclamo aos nobres pares no sentido de aprovar o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
rOosevelt vilela
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2021, às 18:38:23 -
Requerimento - (2963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Requer informações ao Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal acerca do Programa Emergencial de Crédito Empresarial do Distrito Federal - PROCRED/DF e o seu Fundo Garantidor - FG/PROCRED-DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que seja requerido ao Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal as seguintes informações:
a) A quantidade de cidadãos que tiveram acesso ao Programa Emergencial de Crédito Empresarial do Distrito Federal - PROCRED-DF e ao seu Fundo Garantidor - FG/PROCRED-DF;
b) A elucidação quanto ao programa de trabalho orçamentário ao qual o PROCRED-DF tem correspondência no Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD do orçamento do Distrito Federal.
c) Os meios de disponibilização de informações e cadastro para o PROCRED-DF, além de informações sobre o Fundo Garantidor - FG/PROCRED-DF.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objeto obter informações acerca do Programa Emergencial de Crédito Empresarial do Distrito Federal - PROCRED-DF e ao seu Fundo Garantidor - FG/PROCRED-DF, instituídos pela Lei nº 6.629/2020, em enfrentamento aos efeitos econômicos da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de Covid-19.
O PROCRED-DF é fundamental para que os microempreendedores, empresários do setor de turismo e cultura, e instituições de ensino do Distrito Federal - que estão negativamente impactados pelas medidas altamente restritivas impostas para combater a Covid-19, estão endividados, consternados com a demissão de funcionários, mergulhados na tentativa de superar as perdas em razão da pandemia e na luta para garantir o sustento de suas famílias - possam superar os desafios apresentados e inovar no mercado.
Dessa forma, faz-se necessário obter as informações solicitadas visando produzir soluções confiáveis que possibilitem o aprimoramento de políticas e a garantia de máximo retorno possível à sociedade, bem como justifiquem investimentos ou economia de recursos, conforme preconizado pela própria Constituição Federal - que elenca a eficiência como um dos princípios a serem seguidos pela administração pública.
Júlia lucy
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2021, às 13:46:44 -
Despacho - 4 - SACP - (2964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 15 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 15/03/2021, às 13:25:21 -
Indicação - (2965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a Recuperação do Pavimento Asfáltico na QNM 38, conjuntos H, I e J - Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a recuperação do pavimento asfáltico na QNM 38, conjuntos H, I e J - Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade atender a demanda dos moradores da QNM 38 de Taguatinga, que vêm solicitando esse benefício já há muito tempo.
A falta da pavimentação asfáltica impede a livre circulação de veículos, motos, bicicletas e pessoas. No período da chuva, as ruas ficam intransitáveis tanto para os veículos como para os pedestres, e os mesmos sofrem com a má conservação do asfalto.
Por se tratar de justo pleito, espero contar com o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem a presente Indicação, de grande importância para a comunidade de Taguatinga.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2021, às 11:59:53 -
Indicação - (2966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a recuperação do pavimento asfáltico na QNM 40, conjunto D - Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a recuperação do pavimento asfáltico na QNM 40, conjunto D - Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade atender a demanda dos moradores da QNM 40 de Taguatinga, que vêm solicitando esse benefício já há muito tempo.
A falta da pavimentação asfáltica impede a livre circulação de veículos, motos, bicicletas e pessoas. No período da chuva, as ruas ficam intransitáveis tanto para os veículos como para os pedestres, e os mesmos sofrem com a má conservação do asfalto.
Por se tratar de justo pleito, espero contar com o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem a presente Indicação, de grande importância para a comunidade de Taguatinga.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2021, às 11:59:43 -
Indicação - (2967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela )
Sugere ao Chefe do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde (SES), a construção de cobertura para área de espera e triagem na Unidade Básica de Saúde nº 03 do Gama.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Chefe do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde (SES), a construção de cobertura para área de espera e triagem na Unidade Básica de Saúde nº 03 do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
A Unidade Básica de Saúde (UBS) é a principal porta de entrada com toda a Rede de Atenção à Saúde. Cada UBS é responsável pela assistência à saúde de uma população definida, assim, cada cidadão tem agora uma UBS de referência a partir do seu endereço de moradia. O acolhimento em qualquer Unidade Básica de Saúde está garantido a todo cidadão.
A presente Indicação tem por finalidade atender a demanda dos moradores da Região Administrativa do Gama, que solicitam um espaço coberto, confortável e acolhedor para a espera e triagem dos pacientes.
Essa obra é essencial para garantir que a comunidade seja acolhida ao buscar o serviço público de saúde, visando garantir que funcionários e pacientes tenham comodidade no ambiente.
Por fim, considerando o interesse público relevante contido nessa iniciativa, conclamo aos nobres pares para sua apreciação e aprovação.
Sala das Sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2021, às 17:41:33 -
Indicação - (2968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a recuperação do pavimento asfáltico na QNM 40, conjunto I - Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a recuperação do pavimento asfáltico na QNM 40, conjunto I - Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade atender a demanda dos moradores da QNM 40 de Taguatinga, que vêm solicitando esse benefício já há muito tempo.
A falta da pavimentação asfáltica impede a livre circulação de veículos, motos, bicicletas e pessoas. No período da chuva, as ruas ficam intransitáveis tanto para os veículos como para os pedestres, e os mesmos sofrem com a má conservação do asfalto.
Por se tratar de justo pleito, espero contar com o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem a presente Indicação, de grande importância para a comunidade de Taguatinga.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2021, às 11:59:33 -
Redação Final - CCJ - (2969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.725 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Institui benefício emergencial para a população em situação de vulnerabilidade social do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído benefício emergencial à população em situação de vulnerabilidade social do Distrito Federal, causada ou agravada pela pandemia de Covid-19.
§ 1º O benefício emergencial a que se refere o caput destina-se aos indivíduos ou famílias: cuja renda familiar mensal per capita seja de até meio salário mínimo; cuja renda familiar mensal total seja de até 3 salários mínimos.
§ 2º O valor do benefício emergencial é de R$ 408,00 mensais.
§ 3º O benefício emergencial tem vigência enquanto durarem os efeitos da pandemia de Covid-19.
§ 4º Para fins de recebimento do benefício emergencial, os indivíduos e famílias demandantes devem estar inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico ou incluídos nos sistemas eletrônicos cadastrais vinculados ao órgão gestor da assistência social do Distrito Federal, até que sejam inscritos no CadÚnico.
Art. 2º O benefício emergencial é repassado aos indivíduos ou famílias independentemente do recebimento de outros benefícios socioassistenciais ou previdenciários e não é computado como renda para fins de acesso a esses benefícios.
Art. 3º A dotação orçamentária para execução do benefício emergencial para a população em situação de vulnerabilidade social do Distrito Federal corre por conta do orçamento do Poder Executivo, por meio do órgão competente, suplementada se necessário.
Parágrafo único. Em caso de inexistência ou insuficiência de dotação orçamentária adequada para atender o benefício emergencial, o Poder Executivo deve encaminhar projeto de lei de crédito adicional para criar ou suplementar a dotação necessária.
Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 30 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 10 de março de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 15/03/2021, às 14:57:18
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 16/03/2021, às 09:08:38 -
Despacho - 1 - CERIM - (2970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
25/03/21 - 18 horas
Transmissão ao vivo pela TV CLDF
Zona Cívico-Administrativa-DF, 15 de março de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 15/03/2021, às 15:15:58 -
Indicação - (2971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a realização de operação tapa buraco na QNR 04 e QNR 05, em Ceilândia - DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a realização de operação tapa buraco na QNR 04 e QNR 05, em Ceilândia Norte - DF.
JUSTIFICAÇÃO
A indicação se faz necessária uma vez que o setor QNR, principalmente nas quadras 04 e 05, se encontram em estado bastante degradante, com muitos buracos ocasionados pela ação das chuvas e do tempo. Desta maneira o bom tráfego de veículos fica prejudicado, colocando em risco os ciclistas, motoristas e pedestres que se utilizam das ruas daquelas quadras.
A presente indicação atende ao pedido dos moradores do setor, que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e segurança na região.
Assim sendo, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, de de 2021
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2021, às 16:05:22 -
Despacho - 1 - CERIM - (2972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
15/04/21 - 18 horas
Transmissão ao vivo pela TV CLDF
Zona Cívico-Administrativa-DF, 15 de março de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 15/03/2021, às 15:22:24 -
Indicação - (2973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a realização de reforma de uma Praça na QNR 04, em Ceilândia - DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a realização de reforma de uma Praça na QNR 04, em Ceilândia Norte - DF.
A atividade física e o lazer são de suma importância para um desenvolvimento mais saudável, tanto físico como psíquico das crianças. A falta da prática de esportes e a interatividade, segundo os especialistas, aumenta os risco de doenças, provocada pelo sedentarismo.
Com a reforma geral da praça, a comunidade poderá realizar suas atividades físicas e promover seus eventos comunitários. O espaço hoje encontra-se com sérios problemas na sua estrutura. Essa reivindicação é uma solicitação clamante da comunidade, crianças, adultos, enfim, todos os moradores da região.
Assim sendo, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, de de 2021
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2021, às 16:05:58 -
Indicação - (2974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a realização de reforma da CICLOVIA da QI 18 e 22, no Setor de Indústria em Ceilândia - DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a realização de reforma da CICLOVIA da QI 18 e 22, no Setor de Indústria em Ceilândia-Norte - DF.
JUSTIFICAÇÃO
Os moradores da QNR e QI 18, procuraram o deputado Professor Reginaldo Veras, solicitando intermediar junto ao GDF para que este tome providências no sentido de proceder a reforma e/ou construção da pista de caminhada e ciclovia, um espaço destinado especificamente para a circulação de pedestres e ciclistas, aumentando a segurança para os que praticam atividade física no referido setor.
A presente indicação visa atender aos anseios dos moradores e atletas da Ceilândia, que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e segurança naquela região para um desenvolvimento mais saudável de jovens, adultos e idosos.
Assim sendo, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, de de 2021
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2021, às 16:06:32 -
Projeto de Lei - (2975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre a limitação de lotação dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e autorização para os veículos escolares e de turismo, com licenciamento, complementarem o sistema durante a Pandemia do novo coronavírus SARS-CoV-2, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Enquanto perdurar os efeitos da pandemia do novo coronavírus SARS-CoV-2 no Distrito Federal, fica limitada a ocupação dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC-DF em 50% de sua capacidade.
Art. 2º Para suprir a redução na oferta de transporte público estabelecida no art. 1º, ficam os veículos de transporte escolar e de turismo, que possuem licença de funcionamento por parte do Governo do Distrito Federal, autorizados a transportarem passageiros do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC-DF.
§1º Os veículos de transporte escolar e de turismo deverão respeitar as mesmas regras dos veículos convencionais do STPC-DF, bem como a limitação estabelecida no art. 1º.
§2º Os proprietários de veículos de transporte escolar e de turismo, de que trata este artigo, deverão comprovar a regularidade dos automóveis, vistorias e licenças obrigatórias à sua regular circulação.
Art. 3º As empresas concessionárias do STPC-DF, bem como os permissionários de transporte escolar e de turismo, deverão treinar, por todos os meios apropriados, seus trabalhadores com base em protocolo de conduta emergencial interno estabelecido para procedimento preventivo e de combate à COVID-19.
Parágrafo único. As concessionárias do STPC-DF e os permissionários de transporte escolar e de turismo deverão realizar aferição de temperatura dos trabalhadores, antes do início dos serviços diários.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, mantendo seus efeitos enquanto durar as restrições decorrentes da pandemia do novo coronavírus SARS-CoV-2.
Art.5º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 15 dias.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A prevenção da disseminação do COVID-19 e preservação do sistema de saúde devem ser o ponto central para adoção de medidas restritivas a serem adotadas pelo poder público. Todavia, tais medidas não podem abranger a suspensão ou interrupção dos serviços de transporte público.
O transporte coletivo é um direito social garantido na Constituição Federal que possibilita, durante o período de crise sanitária, não só a locomoção de profissionais de saúde e de outros trabalhadores de serviços essenciais, mas como também de pessoas que precisam de atendimento médico.
Nesse sentido, entende-se que providências mais rigorosas devem ser adotadas para frear a propagação do vírus em um ambiente de alto risco como no transporte público coletivo.
Assim, propõe-se restringir a ocupação das unidades de transporte para 50% da capacidade. No início poderá demandar um aumento na oferta normal em horários específicos, contudo, são medidas que se mostram necessárias para combater a disseminação do vírus nesse período e que poderá ser suprida com a introdução de novos veículos ou até mesmo pelo remanejo de linhas menos movimentadas.
Aliado ao fato da necessidade de limitação da capacidade de transporte dos veículos integrantes do STPC-DF, a fim de mitigar o contágio dos cidadãos pelo coronavírus, tem-se a terrível realidade que os permissionários de transporte escolar e de turismo estão atravessando, visto estarem sem trabalhar desde o início da pandemia, há mais de 1 ano, pois a imensa maioria dos colégios encontram-se fechados em decorrência das restrições impostas para controle de transmissão do vírus.
Autorizando os permissionários de transporte público e de turismo a suprirem a carência de veículos que será gerada pela limitação de 50% da capacidade de transporte de passageiros, estaria ao mesmo tempo salvaguardando os cidadãos quanto ao contágio pelo novo coronavírus e os permissionários de transporte escolar e de turismo, visto que teriam como manter uma renda mínima e o sustento de suas famílias.
Além disso, é indispensável que os operadores do transporte sejam capazes de tomar decisões para proteger todos os passageiros, minimizando os impactos para a organização e ainda proporcionar um nível de serviço apropriado para a situação, seja instruindo colegas e passageiros sobre medidas de higiene, como quando tossir cobrir a boca com os cotovelos ou higienização das mãos.
O Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria local, de competência legislativa distrital e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Outrossim, na elaboração do presente projeto de lei foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa, ao tempo em rogo o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem a iniciativa.
Sala das sessões,
roosevelt vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2021, às 12:44:48 -
Despacho - 2 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (2977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Despacho
PARECER TÉCNICO LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº: 1.762/2021 (PLE)
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
ASSUNTO: Secretaria Legislativa - Manifestação existência de proposição correlata ou análoga em tramitação (Projeto de Lei nº 919/2016)
I - Introdução:
Por intermédio do despacho nº 1708, à Secretaria Legislativa encaminhou ao gabinete do deputado Eduardo Pedrosa, o processo referente ao Projeto de Lei nº 1.762/2021, para manifestação sobre a existência de proposição correlata e análoga em tramitação nesta Casa de Leis.
A Secretaria Legislativa em exercício de juízo de deliberação preliminar, informou a existência da tramitação do Projeto de Lei nº 919/16, que “dispõe sobre a política de incentivo ao uso da energia solar no Distrito Federal”, de autoria do Deputado Delmasso.
Neste sentido, a SELEG sugere, a priori, a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.762/21, em face da existência da proposição supramencionada, nos termos dos arts. 154 e 175 do RICLDF.
II - Análise Técnica:
De pronto, nada obsta ao regular prosseguimento do PL nº 1.762/21, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “Dispõe sobre a instalação de equipamentos de iluminação pública com energia renovável no âmbito do Distrito Federal”, pois, as questões enfocadas na proposição é simples, não nos parecendo despertar maiores dúvidas de interpretação.
No mérito, na análise detida da proposição mencionada conclui-se que, as matérias tratadas no PL nº 919/16 não se encontram disciplinadas no Projeto de Lei nº 1.762/21.
Senão, vejamos.
O PL nº 919/16, tem por objetivo principal estabelecer ações visando ao uso de energia solar, por intermédio de estudos e pesquisas, para a população de baixa renda, bem como concessão de benefícios tributários para empresas que desejam produzir energia solar.
Outro foco, contido no PL nº 919/16 é de implantar energia solar nos órgãos da administração pública, visando a diminuição de energia elétrica, como forma de proporcionar economia.
Em suma, o PL nº 919/16, de autoria do deputado Delmasso, tem a finalidade de propor ao poder público que utilize em suas repartições energia solar, como forma de economia.
Por seu turno, o PL nº 1.762/21, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, trata sobre a previsão - preferencial -, nos convênios ou contratos firmados após a publicação desta Lei pelos órgãos públicos do Poder Executivo, destinados à instalação, requalificação ou modificação dos equipamentos de iluminação pública, a instalação de equipamentos que utilizem sistema de energia fotovoltaica, desde que haja comprovação da existência de condições técnicas.
Em suma, a matéria tratada no projeto de lei tem como foco principal, conciliar a prestação de um serviço público de alta relevância, que é o serviço de iluminação pública, e a preservação do meio ambiente, ao priorizar a utilização da energia solar.
Assim, não se configura a prejudicialidade alegada e, o PL nº 1.762/21, se aprovado, irá dispor sobre matéria não incluída na proposição mencionada. A presunção de prejudicialidade mostra-se equivocada, haja vista que o tema não ficou devidamente tratado e consolidado no PL nº 919/16, de autoria do nobre deputado Delmasso.
O ponto de convergência “analogia” (semelhança entre as disposições) ou de “correlação” (interdependência entre as disposições), ainda que em sentido “oposto” ou “diverso” da proposição diz respeito ao tema de “uso de energia solar”. Sendo que o PL nº 919/16, trata do uso de energia solar nas dependências dos órgãos públicos e, o PL nº 1.762/21, prevê o incentivo do uso de energia solar, para os equipamentos de iluminação pública.
Trata-se, portanto, de matéria distinta, não podendo ser considerada a prejudicialidade pretendida.
III - Conclusão:
Assim pois, de ordem do excelentíssimo senhor Deputado Eduardo Pedrosa, a despeito dos requisitos acima elencados, pode-se depreender que o PL nº 1.762/21, respeita as demais formalidades previstas no Regimento Interno.
Em face do exposto, conclui-se pela continuidade da tramitação do referido Projeto de Lei.
TAKANE K. DO NASCIMENTO
CHEFE DE GABINETE
Brasília-DF, 17 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TAKANE KIYOTSUKA DO NASCIMENTO - Matr. Nº 22669, Servidor(a), em 25/03/2021, às 15:32:01 -
Despacho - 2 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (2980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Despacho
PARECER TÉCNICO LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº: 1.777/2021 (PLE)
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
ASSUNTO: Secretaria Legislativa - Manifestação existência de proposição correlata ou análoga em tramitação (Projeto de Lei nº 1645, de 2017)
I - Introdução:
Por intermédio do despacho nº 2065, à Secretaria Legislativa encaminhou ao gabinete do deputado Eduardo Pedrosa, o processo referente ao Projeto de Lei nº 1.777/2021, para manifestação sobre a existência de proposição correlata e análoga em tramitação nesta Casa de Leis.
A Secretaria Legislativa em exercício de juízo de deliberação preliminar, informou a existência da tramitação do Projeto de Lei nº 1645/17, que “Institui o Programa Ativa Idade, destinado a estimular a inserção dos Idosos no mercado de trabalho, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências” de autoria da Deputada Luzia de Paula.
Neste sentido, a SELEG sugere, a priori, a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.777/21, em face da existência da proposição supramencionada, nos termos dos arts. 154 e 175 do RICLDF.
II - Análise Técnica:
De pronto, nada obsta ao regular prosseguimento do PL nº 1.777/21, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “Estabelece diretrizes para a criação do “Programa +Experientes” destinado a incentivar e reconhecer as capacidades e as potencialidades da pessoa idosa, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, pois, algumas questões enfocadas na proposição não foram contempladas no PL nº 1.645/17.
Em suma, a matéria tratada no projeto de lei, tem como foco principal, reconhecer as capacidades e as potencialidade da pessoa idosa na abertura de vagas de “estágio sênior”, regularmente matriculada em curso de educação na modalidade de jovens e adultos em cursos de qualificação técnica de curta duração ou em curso de gradação em universidade pública ou privada.
Insta, destacar, que outro foco do PL 1.777/21 que não está contemplado no PL 1645/17, é a instituição do Comitê de Avaliação e Monitoramento do “Programa +Experientes”, com o objetivo de acompanhar a execução do Programa em reuniões periódicas.
Portanto, tais matérias podem ser contempladas no PL 1645/17, podem ser agrupadas ou incorporadas à proposição, por intermédio de tramitação conjunta (apensado), estando sujeitas a apenas um parecer.
III - Conclusão:
Assim pois, de ordem do excelentíssimo senhor Deputado Eduardo Pedrosa, apresentamos, em anexo, Minuta de Requerimento para que o PL nº 1.777/21 seja apensado ao PL nº 1.645/17.
Em face do exposto, conclui-se pela continuidade da tramitação do referido Projeto de Lei.
TAKANE K. DO NASCIMENTO
CHEFE DE GABINETE
Brasília-DF, 17 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TAKANE KIYOTSUKA DO NASCIMENTO - Matr. Nº 22669, Servidor(a), em 25/03/2021, às 15:26:18 -
Requerimento - (2982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO - AVANTE)
Requer a realização de Audiência Pública Remota, no dia 17 de maio de 2021, às 19h, para debater o Projeto de Lei nº 679, de 2019 que altera a denominação da DF-425 localizada na Região Administrativa de Sobradinho II, para Avenida 425.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 85; 135, III, "d" e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do art. 5º, I, §§ 1º e 2º, requeiro a realização de Audiência Pública Remota para debater a proposta contida no Projeto de Lei nº 679, de 2019, que altera a denominação da DF-425 localizada na Região Administrativa de Sobradinho II, para Avenida 425.
JUSTIFICAÇÃO
A DF - 425 é um importante elo entre várias localidades da Região Administrativa de Sobradinho. Margeada por diversos Condomínios habitados por uma imensa população, seus usuários e vizinhos não a concebem como uma DF igual a tantas outras. Ela é mais: ela é larga e acolhedora. Nela transitam sonhos inenarráveis e projetos de vidas melhores. Ela é uma jovem senhora que merece uma denominação que retrate melhor o carinho especial que aqueles que dela usufruem, sentem por ela.
Essa denominação seria Avenida 425. Avenida, palavra originada do Francês, avenue, que significa chegar e do latim, venire, aquela parte do rio onde ele é mais amplo e impetuoso, e que hoje se refere a rua larga e geralmente com 2 vias.
Diante do exposto, solicito a aprovação deste Requerimento para que se dê a consulta à população da Região sobre a proposta.
Sala das Sessões, em..........................................
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2021, às 18:17:54 -
Projeto de Lei - (2983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Dispõe sobre a exposição de produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos, com intolerância à lactose e vegetarianos nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regula a exposição de produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos, com intolerância à lactose e vegetarianos nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
Art. 2º Os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos, com intolerância à lactose e vegetarianos serão expostos em espaços únicos, exclusivos e com destaque.
§ 1º - Os espaços a que se refere o “caput” serão devidamente identificados em cada área ou seção do estabelecimento comercial, de modo a segregar os produtos dos demais.
Art. 3º Produtos alimentícios destinados aos indivíduos celíacos tratados nesta Lei referem-se aos especialmente elaborados sem adição de glúten.
Parágrafo único. O local específico será destacado com o aviso: "Produtos que não contém glúten indicados para celíacos".
Art. 4º Os produtos alimentícios destinados aos indivíduos diabéticos tratados nesta Lei referem-se aos especialmente sem adição de açúcar.
Parágrafo único. O local específico será destacado com o aviso: "Produtos sem adição de açúcar indicados para diabéticos".
Art. 5º Os produtos alimentícios destinados aos indivíduos com intolerância à lactose tratados nesta Lei referem-se aos especialmente elaborados sem adição de lactose.
Parágrafo único. O local específico será destacado com aviso: "Produtos indicados aos indivíduos que possuem intolerância à lactose".
Art. 6º Os produtos alimentícios destinados aos indivíduos vegetarianos tratados nesta Lei referem-se aos que possuem identificação própria para indicar produtos orgânicos que dispensam carne, ovos, mel, leite e seus derivados.
Parágrafo único. O local específico será destacado com aviso: "Produtos indicados para vegetarianos".
Art. 7º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de R$ 500,00 a R$ 25.000,00, dobrada a reincidência, observadas a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a sua conduta e o resultado produzido, de acordo com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Fica revogada a Lei nº 5.670, de 13 de julho de 2016.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo tutelar a saúde pública e a qualidade de vida dos consumidores do Distrito Federal, por meio do estabelecimento da obrigação de que os estabelecimentos comerciais que atuam no comércio de alimentos fiquem obrigados a destacar e identificar os alimentos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos, com intolerância à lactose e vegetarianos.
Dessa forma, busca-se facilitar o acesso desses consumidores portadores de restrições nutricionais (celíacos, diabéticos e intolerantes à lactose) ou que optam por uma alimentação diferenciada (vegetarianos) aos produtos alimentícios elaborados especialmente para essas necessidades.
A doença celíaca se trata de uma reação exagerada do sistema imunológico ao glúten, substância encontrada em cereais como trigo, centeio, cevada e malte. O portador da doença não possui a enzima responsável pela quebra do glúten, de forma que, não sendo devidamente processado, a substância pode causar lesões ao organismo e prejudicar seu funcionamento, podendo causar diarreia, anemia, perda de peso, osteoporose, câncer e até mesmo déficit de crescimento em crianças.
A diabetes, por sua vez, trata-se de uma síndrome metabólica que ocorre pela falta de insulina e/ou pela incapacidade de a insulina exercer adequadamente seus efeitos, causando aumento da glicose (açúcar) no sangue. Ocorre porque o pâncreas não é capaz de produzir insulina em quantidade suficiente para suprir as necessidades do organismo ou porque o hormônio não é capaz de agir de maneira adequada (resistência à insulina).
Já a intolerância à lactose se refere a um distúrbio digestivo relacionado à baixa ou nenhuma produção de lactase pelo intestino delgado. Desse modo, o indivíduo torna-se incapaz parcial ou completamente de digerir o açúcar presente no leite e em seus derivados. Pesquisas demonstram que 70% dos brasileiros apresentam algum grau de intolerância à lactose, que pode ser leve, moderada ou grave[1].
Por fim, o vegetarianismo é o regime alimentar baseado no consumo de alimentos de origem vegetal. Em que pese existirem diversas variações de dietas vegetarianas, a forma mais popular é o ovolactovegetarianismo, que exclui todos os tipos de carne, mas inclui ovos, leite e laticínios.
Desse modo, verificando-se que cada vez mais os brasileiros estão aderindo ao vegetarianismo, entendemos importante que os alimentos destinados a esse regime alimentar também fiquem segregados, facilitando seu acesso nos estabelecimentos comerciais. Pesquisas apontam que, entre os brasileiros que têm de 65 a 75 anos, o índice de vegetarianos é maior do que aquele encontrado no restante da população, chegando a 10%. Trata-se do índice mais alto entre 34 países pesquisados. Assim, o Distrito Federal não pode ignorar uma parcela da população tão considerável.
Ressalte-se que a legislação brasileira demonstra progresso em direção à garantia dos direitos de toda essa parcela da população. A propósito:
Portaria da Secretaria de Vigilância Sanitária nº 97/1998, que aprovou o regulamento técnico referente à informação nutricional complementar;
Portaria da ANVISA nº 29/1998, que aprovou o regulamento técnico referente aos alimentos para fins especiais;
Lei Federal nº 10.674/2003, que obriga que nos produtos alimentícios comercializados seja informado sobre a presença de glúten como medida preventiva e de controle da doença celíaca;
Lei Federal nº 11.346/2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN para assegurar o direito à alimentação adequada.
Nesse sentido, consideramos de extrema importância e relevância que o Distrito Federal, seguindo esses valores, também regulamente a exposição de produtos destinados aos celíacos, diabéticos, intolerantes à lactose e vegetarianos, em seu território.
Assim, imperiosa a segregação dos aludidos produtos nos estabelecimentos comerciais, facilitando-se a sua visualização e localização pelos consumidores, ofertando-se uma compra consciente aos cidadãos do Distrito Federal.
Por fim, convém destacar que o Supremo Tribunal Federal já atestou a constitucionalidade de norma de teor semelhante ao presente projeto de lei, nos autos da ADI nº 5.166/SP.
A Suprema Corte concluiu que o conteúdo da norma objurgada (Lei Estadual nº 15.361/2014 de São Paulo) dirige-se à proteção do consumidor, garantindo ao cidadão o devido acesso à informação a respeito de produtos orgânicos disponíveis nos estabelecimentos comerciais. A propósito, veja-se o que o Ministro Relator Gilmar Mendes afirmou em seu voto:
O ato normativo em questão assegura ao consumidor o direito de obter facilmente informação a respeito do tipo de produto cuja exposição se pretende privilegiar. Conforme justificativa que acompanhou o projeto de lei, pretendeu o legislador facilitar para o consumidor a localização dos produtos orgânicos e estimular seu consumo.
Ora, é próprio do Poder Legislativo adotar medidas que estimulem ou desencorajem determinado comportamento. (...) Quando orientações como essa versam sobre produção e consumo, como é o caso, compete à União e aos Estados legislar concorrentemente a respeito.
Assim, o entendimento consolidado pelo STF no referido julgado foi no sentido da constitucionalidade de que o Estado-membro da Federação legisle sobre o cumprimento do dever de informar o consumidor, como no presente caso. Isso porque não há que se falar em violação à competência privativa da União para dispor sobre direito comercial (art. 22, I, da CF/88), tampouco à livre iniciativa (art. 170 da CF/88). Ademais, consignou a inexistência de conflito entre a legislação estadual e federal. Veja-se o teor da ementa do acórdão prolatado:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei estadual que dispõe sobre a exposição de produtos orgânicos em estabelecimentos comerciais. 2. Repartição de competências. 3. Competência privativa da União para legislar sobre direito comercial versus competência concorrente para legislar sobre direito do consumidor. 4. Norma estadual que determina exposição de produtos orgânicos de modo a privilegiar o direito de informação do consumidor. Possibilidade. 5. Inexistência de violação à livre iniciativa. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI nº 5.166/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 20/11/2020).
Portanto, reconheceu-se que a matéria veiculada na presente proposição é afeita apenas ao direito do consumidor, cuja competência, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal, é concorrente entre União e Estados. Nesses termos, também compete ao Distrito Federal tratar da questão, conforme art. 32, § 1º, da CF/88.
Ademais, convém ressaltar que leis semelhantes já foram aprovadas em outros Estados da Federação, veja-se:
Lei nº 7.007/2017, do Estado do Piauí, que “Dispõe sobre obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios disporem em local único, específico e com destaque os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos, com intolerância à lactose e vegetarianos”.
Lei nº 16.496/2010, do Estado do Paraná, que “Altera a Lei nº 16.496, de 12 de maio de 2010, que obriga estabelecimentos a acomodar, para exibição em espaço único, específico e de destaque, produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerantes à lactose e com doença celíaca”.
Lei nº 9.788/2012, do Estado do Espírito Santo, que “Obriga os estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios a dispor em local único, específico e com destaque os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância à lactose e dá outras providências”.
Ante o exposto, conclamo aos nobres pares o apoio e a aprovação do presente projeto de lei, que facilitaria o acesso aos produtos alimentícios elaborados especialmente para as necessidades de indivíduos celíacos, diabéticos, intolerantes à lactose e vegetarianos.
Sala das Sessões, em …
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
[1] Disponível em: https://drauziovarella.uol.com.br/doencas-e-sintomas/intolerancia-a-lactose/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2021, às 17:39:56 -
Despacho - 2 - GMD - (2985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO PUBLICADO NO DCL DO DIA 15/03/2021, CONFORME CÓPIA EM ANEXO.
À SELEG PARA CONHECIMENTO.
Brasília-DF, 15 de março de 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
TÉCNICO LEGISLATIVO.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 15/03/2021, às 17:36:28 -
Despacho - 2 - GMD - (2986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 21, PUBLICADA NO DCL DO DIA 15/03/2021.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001.00007870/2021-14, ONDE PODEM SER ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
Brasília-DF, 15 de março de 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
TÉCNICO LEGISLATIVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 15/03/2021, às 17:41:38 -
Despacho - 2 - GMD - (2987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 21, PUBLICADA NO DCL DO DIA 15/03/2021.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001.00007868/2021-45, ONDE PODEM SER ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
Brasília-DF, 15 de março de 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
TÉCNICO LEGISLATIVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 15/03/2021, às 17:43:44 -
Despacho - 2 - GMD - (2988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 21, PUBLICADA NO DCL DO DIA 15/03/2021.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001.00007869/2021-90, ONDE PODEM SER ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
Brasília-DF, 15 de março de 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
TÉCNICO LEGISLATIVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 15/03/2021, às 17:45:22 -
Despacho - 2 - GMD - (2989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 21, PUBLICADA NO DCL DO DIA 15/03/2021.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001.00007872/2021-11, ONDE PODEM SER ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
Brasília-DF, 15 de março de 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
TÉCNICO LEGISLATIVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 15/03/2021, às 17:47:01
Exibindo 4.381 - 4.410 de 298.280 resultados.